Em
nossa compreensão, a terceira versão da BNCC em que é retirado o Ensino
Religioso representa retrocessos na educação, visto que o componente enquanto
disciplina da Educação Básica não é doutrina, mas ciência que propõe o diálogo,
a análise, a reflexão, a tessitura de saberes e a convivência perante os
aspectos religiosos e não religiosos que constituem a humanidade.
A
exclusão da disciplina pelo MEC deve-se a uma interpretação ideológica a qual
deve ser repudiada, pois o Ensino Religioso visa a desconstrução de certezas
fundamentalistas e proporciona o reconhecimento e respeito perante as
diferenças culturais permitindo que os sujeitos possam despir-se de atitudes
que inferiorizam e menosprezam o Outro e suas peculiaridades considerando a
beleza das diferenças, promovendo o bem viver.
Na
primeira e segunda versão da BNCC o Ensino Religioso constituía uma área,
resultado do percurso histórico que compunha a luta de inúmeros professores,
instituições e entidades como o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso –
FONAPER criado em 1995, ao qual prima pelo Ensino Religioso não confessional
nos ambientes escolares, vedando práticas proselitistas, com aprendizados que
reconheçam a diversidade de crenças religiosas e filosóficas, bem como os
grupos que não seguem ou não acreditam numa Divindade.
Vale
destacar que o Ensino Religioso está consolidado na Constituição Federal de
1988, no artigo 210, como disciplina dos horários normais das escolas públicas
e assegurado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 33,
através da Lei de número 9.475/97, onde prescreve que o mesmo constituirá disciplina do Ensino
Fundamental. O documento prevê ainda que o ER, integrante da formação básica do
cidadão, visa assegurar o respeito a diversidade cultural religiosa do Brasil
não sendo permitidas quaisquer formas de proselitismo.
O
MEC exclui o Ensino Religioso na terceira versão da BNCC por equivocar-se, uma
vez que a o artigo 33 enfatiza que a matrícula será facultativa aos estudantes,
porém os sistemas de ensino terão a incumbência de ofertar o componente
regulamentando e definindo os conteúdos, bem como estabelecendo normas
para admissão de profissionais que irão atuar na área.
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