O processo histórico revela que o Ensino Religioso durante muito tempo foi entendido como estudo da religião e da manifestação da fé cristã no espaço escolar devido ao processo de catequisação no Brasil (iniciado a partir de 1549 com a vinda dos padres da Companhia de Jesus) e, principalmente por um acordo entre Estado e Igreja Católica denominado Padroado.
Mas, com o fim do regime do Padroado e início da República no Brasil defende-se que o Estado deve ser Laico, então, o Ensino Religioso irá “[...] encontrar muitas dificuldades quanto à sua compreensão de sua natureza e conseqüentemente tratamento metodológico [...]” [1] porque é entendido como uma disciplina que irá abordar o ensino da religião.
O que queremos enquanto educadores e profissionais que defendem o ER como componente curricular, é que as pessoas compreendam que não é esse viés que estamos propondo até mesmo porque o ER como área de conhecimento possui por objeto de estudo o Fenômeno Religioso “[...] valorizando o pluralismo e a diversidade cultural presente na sociedade brasileira [...]” [2], respeitando as diferentes religiões, formas de crer, de pensar, de interpretar o mundo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é prova disso quando define que:
Artigo18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras[3].
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras[3].
O componente curricular ER não visa difundir determinada crença religiosa ou estabelecer caráter doutrinário porque é no conjunto familiar que se transmitem a aceitação ou não de determinada tradição religiosa. Nosso compromisso é garantir o respeito à diversidade cultural existente a partir da informação, do diálogo e da convivência nas diferenças que podem ser desenvolvidos nas aulas de ER.
[1] CNBB. Ensino Religioso no Cenário da Educação Brasileira. Aspectos históricos e sócio-político-culturais. Brasília: CNBB, 2007 p.13
[2] SANTA CATARINA. Proposta Curricular de Santa Catarina. Implementação do Ensino Religioso Ensino Fundamental. Florianópolis: SED, 2001 p.9
[3] Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em 29 Jun. 2011
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